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23 de Abril de 2024
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    Mantida condenação de estelionatário por “golpe do hospital”

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de V.G.F. pela sentença que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

    Consta do inquérito policial que no dia 18 de junho de 2014, por volta das 17 horas, os denunciados V.G.F. e B.R. da S. (este absolvido em 1º Grau) obtiveram vantagem ilícita em desfavor de J.D. da S., induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante armação do primeiro réu ao ligar para a vítima e se identificar como um médico de nome Dr. Rossato, o qual supostamente trabalhava no hospital em que a esposa da vítima estava internada, na cidade de São Paulo. O apelante solicitou o depósito da quantia de R$1.470,00 em conta de titularidade da convivente do segundo denunciado, que à época dos fatos estava detido na mesma cela que V.G.F., com a alegação que o dinheiro seria para compra de medicamentos para a paciente, ressaltando que a ausência do depósito poderia acarretar a perda do braço da paciente.

    O apelante cumpria pena em regime disciplinar diferenciado e utilizou a conta bancária da convivente de B.R. da S., que lhe havia passado os dados da conta acreditando que receberia o dinheiro de uma dívida. A vítima realizou o depósito e, posteriormente, como a vítima não recebeu a medicação, indagaram à equipe médica, que lhes informou que haviam caído no "golpe do hospital", momento em que tomaram conhecimento que outras pessoas sofreram golpes similares naquela mesma época.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, ressaltou que a fixação da pena-base restou correta e bem fundamentada, justificando a sua elevação acima do mínimo legal. “Na hipótese, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o apelante é reincidente e, além disso, três circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, de forma que deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção imposta”.

    Desse modo, manteve-se a dosimetria da pena aplicada em 1º Grau a V.G.F., inclusive quanto à reparação às vítimas pelo dano causado a título de danos materiais, no valor de R$ 1.470,00.

    Processo nº 0004259-06.2015.8.12.0001

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