Condenado por estupro tem recurso negado pela 2ª Câmara Criminal
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por maioria, provimento ao recurso de L.L.S., condenado a 20 anos de prisão por estupro de vulnerável.
Consta no inquérito policial que no dia 11 de janeiro de 2018, aproximadamente às 20h40, o denunciado L.L.S. foi surpreendido, no interior da residência da vítima, situada na Capital, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma criança. Ele cuidava da menina e de seus outros dois irmãos enquanto a mãe da vítima trabalhava.
A genitora costumava sair todos os dias das 11 horas até as 19h30, depois fazia horas extras até por volta das 22h50, porém, na data dos fatos, não fez horas extras, chegando em casa antes do esperado. Foi quando chegou e ouviu a conversa apenas entre seus dois filhos e sentiu a falta da menina e se dirigiu até a janela do quarto, quando presenciou o denunciado deitado na cama com sua filha, apenas de cueca, se esfregando na vítima, puxando-a pelos braços.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, destacou em seu voto que a palavra da vítima, nestes casos, é prova de especial relevância para determinar a autoria, principalmente por se tratar de delito especialmente praticado às escondidas, no qual o apelante (que no caso tinha 22 anos de idade) se utiliza de sua superioridade física para constrangê-la à prática de ato libidinoso. No caso, as declarações da ofendida (apesar de ter 9 anos à época dos fatos) foram bastante coesas e coerentes em todas as oportunidades, relatando com detalhes a ocorrência do último abuso sexual, fornecendo, assim, segurança sobre a real consumação do crime imputado ao apelante
“A palavra da vítima não está isolada nos autos, e o contato físico do apelante no corpo da mesma comprova o dolo de satisfazer sua lascívia, e, portanto, subsume-se perfeitamente ao que dispõe o art. 217-A do CP”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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