Condenado por furtar smartphone tem recurso negado
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, o recurso de apelação movido por A.F.S., que pretendia a absolvição do crime de furto. Ele foi acusado de roubar um aparelho celular de uma festa entre amigos da qual participava. A defesa aduz que não há elementos de convicção suficientes do crime imputado, sendo frágeis as provas para a condenação imposta.
Conforme consta na denúncia do Ministério Público, no dia 22 de dezembro de 2013, no município de Iguatemi, durante uma reunião de amigos, o apelante subtraiu um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone, que estava carregando. Após perceber o furto, a vítima rastreou o objeto e este foi encontrado na residência do denunciado, que estava na festa no momento da subtração.
Em julgamento de primeiro grau, o apelante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. Inconformada com a decisão, a defesa de A.F.S recorreu pretendendo o acolhimento do recurso de apelação para que seja absolvido da acusação, ao argumento de que não há elementos de convicção suficientes do crime imputado, sendo frágeis as provas para a condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da majorante do furto noturno, por ofensa ao princípio da congruência, e porque no local do furto não havia pessoas em repouso.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afirma que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de furto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida. “Assim, tenho que o conjunto probatório mostra-se idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito em questão, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, completou o desembargador.
Processo nº 0000516-17.2014.8.12.0035
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.