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18 de Abril de 2024
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    2ª Câmara Criminal mantém internação de adolescente

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1º Grau que aplicou a medida socioeducativa de internação a um adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 157 (roubo), § 2º, II (se há o concurso de duas ou mais pessoas) e IV (se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), do Código Penal. No recurso, pretendia o representado a aplicação de medida mais branda, com a modificação da medida socioeducativa.

    De acordo com o acórdão, a medida socioeducativa de internação aplicada pelo magistrado da origem atinge os objetivos legais de responsabilização do adolescente quanto às consequências e desaprovação da conduta infracional praticada, mostrando-se pertinente e adequada à sua condição pessoal, sobretudo por estar enquadrada no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do adolescente, com reiteração na prática de outras infrações graves e com descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

    Consta nos autos que se trata de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, o qual a circunstância ocorrida demonstra que os adolescentes estão ligados a ilicitude, pois se tratou de um roubo de veículo com destino ao Paraguai, onde se conclui que os adolescentes possuem ligações com receptores daquela localidade. Além do que, empreenderam em fuga, quando localizados pelos policiais, o que demonstra a extrema periculosidade dos adolescentes, vez que sequer se submetem as ordens policiais.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, ressaltou que não há dúvida de que o ato infracional cometido pelo apelante está previsto no inciso II, do rol taxativo do art. 122, do ECA, que estabelece as hipóteses que permitem a aplicação da medida de internação.

    “Há que se estabelecer um equilíbrio no sentido de se observar os direitos do adolescente sem perder de vista a gravidade do ato por ele praticado, capaz de gerar consequências danosas à sociedade. Nenhum direito é absoluto. A par disso, a medida de internação atingirá muito mais a finalidade ressocializadora e educativa do que semiliberdade, já que receberá escolarização e profissionalização dentro da entidade em que permanecerão internados, sendo obrigatória a participação nas atividades pedagógicas. Deve ser acrescentado ainda que a internação, após avaliações positivas da equipe técnica, poderá ser substituída por semiliberdade, a fim de possibilitar maior contato do adolescente com a sociedade, propiciando assim a sua ressocialização, mas após o recebimento obrigatório da escolarização e profissionalização. Por demais, a medida de internação no caso dos autos é necessária para que o infrator reflita sobre as suas ações, caso em que, se houver avanço do caráter e ressocialização, a medida deve ser substituída”, destacou o relator.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2a-camara-criminal-mantem-internacao-de-adolescente/703556117

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