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18 de Abril de 2024
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    Negado recurso a condenado por latrocínio e falsa identidade

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por M.R.M.T., que pretendia a reforma da sentença em que foi condenado à pena de 20 anos de reclusão e dez dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de latrocínio e de falsa identidade.

    De acordo com processo, no dia 28 de julho de 2018, no período noturno, numa Chácara na Zona Rural de Ladário, o denunciado subtraiu mediante violência, que resultou em óbito da vítima, um aparelho celular, aparelho de som, bracelete, frigobar, arreio de cavalo, arma de fogo tipo espingarda, motosserra, teclado, televisão e um veículo VW/Gol.

    Consta nos autos que ele trabalhava de pedreiro para a vítima e, após o atraso da remuneração semanal, dirigiu-se até a propriedade desta e aguardou sua chegada atrás da caixa d’água. Ao descer do carro, a vítima foi surpreendida por trás pelo denunciado, que desferiu-lhe um golpe na cabeça com um pedaço de madeira.

    No dia seguinte, o apelante trocou as placas do veículo de propriedade da vítima por de outro veículo que encontrou na estrada. Levou o carro até uma oficina e solicitou que fosse trocada a cor.

    O acusado, dois dias depois, chegou ao local do fato e, ao se deparar com o corpo da vítima sem vida, entrou em contato com vizinhos para que acionassem a polícia. Quando os policiais chegaram, ele se apresentou como outra pessoa, que não possuía documentos, visando obter vantagem para atrapalhar o processo investigatório, mas constataram o seu verdadeiro nome e que havia registro da ocorrência de extravio em seu nome.

    Após sua condenação em primeira instância pelos crimes de latrocínio e falsa identidade, previstos no art. 157, § 3º, inciso II, e no art. 307, ambos do Código Penal, ele pugnou pela desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio e pediu uma reanálise da sentença fixada.

    O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que a materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, assim como a confissão do apelante e demais provas que corroboram o fato. “Logo, diante das provas produzidas nos autos, a conduta do denunciado se subsume perfeitamente ao tipo penal de latrocínio, restando imperativa a manutenção da condenação. (…) Portanto, imperativa a manutenção do decisum que classificou a conduta da agente àquela prevista no art. 157, § 3º, II, do CP, porquanto devidamente caracterizados seus requisitos”, concluiu o magistrado.

    Conforme o acórdão, em que pese a alegada tese desclassificatória do delito, verifica-se que não assiste razão à defesa, porquanto para configuração do alegado delito de exercício arbitrário das próprias razões, exige Estatuto Repressivo que a dívida seja legítima, o que não restou devidamente comprovado. Ademais, não há lógica admitir como "exercício arbitrário das próprias razões" a conduta de alguém que, a pretexto de satisfazer pretensão, arrebata bem de valor muito superior ao que supostamente ele teria direito, deixando nítido o ânimo de obter vantagem ilícita, o que caracteriza o delito de latrocínio.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-a-condenado-por-latrocinio-e-falsa-identidade/754775898

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