3ª Câmara Criminal mantém condenação por falsificação e estelionato
No julgamento de uma apelação, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal mantiveram a condenação do apelante, que ingressou com recurso visando a reforma da sentença que o condenou a quatro anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, por estelionato e uso de documento falso.
Segundo o processo, no ano de 2016 o réu usou histórico escolar falso ao realizar sua matrícula no curso de formação de Sargentos da Polícia Militar. Ele apresentou à comissão do concurso histórico escolar emitido por uma escola com sede em São Paulo (SP), mas a Seção de Contra Inteligência entrou em contato com o estabelecimento de ensino e verificou que o réu não havia estudado naquele local, além de não haver oferta de curso na modalidade EJA, como apresentado pelo acusado, comprovando-se a falsidade do documento.
Após a conclusão do curso de sargento, o réu recebeu indevidamente o certificado ao cargo, obtendo vantagem indevida e mantendo a administração militar em erro, por meio fraudulento.
Diante da decisão de primeiro grau, a defesa alegou que o conjunto probatório é insuficiente para condená-lo, objetivando sua absolvição, além de requerer o princípio da consunção – aplicado em casos em que há uma sucessão de condutas com existência de nexo de dependência, e a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, o réu não apresentou nenhum indício da realização de curso nem de ter participado de aulas, ou mesmo realizado provas ou trabalhos. No entender do desembargador, há também nítidas contradições entre o depoimento do réu e o da testemunha inquirida, despontando do caderno processual elementos de convicção suficientes acerca da materialidade, autoria e comportamento doloso imputados, descabendo a almejada absolvição.
O relator apontou ainda que o pedido de aplicação do princípio da consunção não deve ser acolhido, tendo em vista que o crime-meio (uso de documento falso) é utilizado apenas para alcançar o crime-fim (estelionato).
“Não cabe ao caso o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do Código Penal, portanto conheço do recurso e nego provimento, mantendo inalterada a sentença”.
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