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24 de Abril de 2024
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    Maturidade intelectual garante obtenção de certificado do ensino médio

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a segurança a uma pessoa, assistida por seu genitor, a fim de determinar à diretora do colégio na qual estava matriculada que emita certificado substitutivo de conclusão do ensino médio em nome da impetrante, objetivando viabilizar-lhe a matrícula no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), sob pena de multa diária. Se necessário, foi determinado que a ordem também seja levada à outra autoridade coatora (Secretária de Estado de Educação), com a mesma finalidade, embora o certificado deva ser passado pelo colégio.

    De acordo com o acórdão, demonstrada a maturidade intelectual da impetrante, é seu direito líquido e certo a obtenção de declaração/certificado de conclusão do ensino médio, constando o histórico escolar da aluna e o suprimento judicial do período restante, para que esta possa se matricular no curso para o qual foi aprovada quando da realização de vestibular. Ademais, o impedimento da estudante ao acesso a estágio superior de ensino não se coaduna com as normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto da função social.

    Conforme os autos, alega a impetrante que no dia 16 de junho de 2019 submeteu-se ao processo seletivo de junho de 2019 da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC PR, conforme Resolução n. 55/2019 e Edital n. 03/2019 daquela instituição, sendo aprovada para o curso de Direito. A impetrante foi informada, por meio de contato com a secretaria da referida instituição, que dentre os documentos de apresentação obrigatória no ato da matrícula é exigido o certificado de conclusão do ensino médio. Com base nesta informação, procurou a diretora da escola na qual estava matriculada, ora apontada como autoridade coatora, sendo-lhe noticiado, contudo, que o certificado de conclusão do ensino médio somente poderia ser emitido após a conclusão do ano letivo, recusando-se a diretora a emiti-lo.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a concessão da segurança no caso concreto se justifica em razão da participação exitosa da impetrante no processo seletivo da instituição de ensino superior, o que demonstra que possui o conhecimento necessário para matricular-se e frequentar as aulas do curso de Direito.

    “É importante destacar que a Constituição Federal, em suas disposições, contém normas no sentido de não obstar o acesso à educação, permitindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF). (…) Ora, com a aprovação no vestibular, a impetrante demonstrou plena capacidade intelectual para cursar o ensino superior, não se mostrando razoável, tampouco conforme os ditames constitucionais, obstar-lhe a matrícula tão somente em virtude de não ter concluído o 3º ano do ensino médio, já que seu desenvolvimento intelectivo é compatível com a almejada evolução nos estudos”, concluiu o relator.

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