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23 de Abril de 2024
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    Direitos autorais não devem ser exigidos em evento de cunho educacional

    Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida em face de entidade de arrecadação de direitos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 12.371,36 relativo à cobrança pela realização de evento educacional do poder público no Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo.

    O executivo estadual alega que a Lei Federal nº 9.610/1998, que regulamenta a cobrança de direitos autorais, restringiu a cobrança quando se trata de evento educacional e cultural. Nesse sentindo, sustenta que a "12ª Mostra Cultural de MS e MS In Concert 2018" tem cunho didático, envolvendo estudantes de toda a rede estadual de ensino, sem fins lucrativos, pedindo assim a declaração de inexistência do débito cobrado.

    Por sua vez, a entidade argumenta que, embora o evento em questão seja de cunho educacional e didático, este foi realizado fora do estabelecimento de ensino, de modo que não se enquadra na exceção à cobrança do direito autoral prevista no art. 46, VI, da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como não há que se falar na incondicionalidade desta norma.

    Em sua decisão, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva que o Estado argumentou que o evento foi realizado fora do estabelecimento de ensino, ante a sua grandeza, pois contou com a participação de 117 escolas, com cerca de 2.560 alunos, o que exigiu a locação de um local com capacidade logística para receber o evento.

    Nesse ponto, embora exista uma restrição na legislação, o magistrado analisou o caso concreto e, sob esta ótica, frisou que “condicionar a realização de evento do poder público com fins exclusivamente didáticos, sem o intuito de lucro, ao pagamento de direitos autorais, pelo simples fato de ser realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento de ensino, não se vislumbra ser o mais correto, haja vista que o interesse público se sobressai sobre o interesse privado”.

    Diante desta situação, acrescentou o magistrado que, “embora o evento não tenha sido realizado em estabelecimento de ensino propriamente dito, conforme prevê a legislação, vislumbra-se uma situação especial, na medida em que, para acolher diversos alunos e a comunidade ligada à escola, de forma digna e respeitosa, é necessário que o evento ocorra em estabelecimento que possua infraestrutura física adequada, como o Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, que na ocasião se presta a extensão dos próprios estabelecimentos de ensino participantes”, não justificando, portanto, a cobrança de direitos autorais.

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